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    2010-09-16 Ver Mais

Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios, objecto, fins

Artigo 1º.
(Definição)

A APFM – Associação Portuguesa de Facility Management, abreviadamente designada por APFM, é uma associação sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação em vigor.

Artigo 2º.
(Estrutura e organização)

A associação dura por tempo indeterminado e tem sede em Lisboa, na Praça da Alegria, número sessenta e seis, freguesia de São José, podendo, mediante deliberação da direcção, ser criadas delegações ou estabelecida qualquer outra forma de representação social onde seja mais conveniente.

Artigo 3º.
(Fins)

A associação tem por fins o desenvolvimento, investigação e divulgação da área profissional denominada “Facility Management”a qual visa uma gestão integrada dos locais e ambientes de trabalho, em ordem a optimizar as pessoas, os processos e as tecnologias envolventes.

Artigo 4º.
(Atribuições)

No prosseguimento dos seus fins, competem-lhe as seguintes atribuições:

a)   Promover, dinamizar e levar a cabo acções de formação profissional;

b)   Promover conferências, colóquios e outros actos de natureza análoga, que se traduzam num melhor conhecimento e expansão da área profissional representada pela Associação, incluindo a edição de documentação técnica;

c)    Contribuir para um bom entendimento e solidariedade entre os seus associados;

d)    Estabelecer as ligações ou filiações julgadas convenientes em associações e organismos congéneres nacionais ou internacionais;

e)    Representar os seus associados em todos os actos de interesse geral ou sectorial.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 5º.
(Admissão)

1 – Podem ser admitidos como associados da APFM todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de carácter empresarial ou profissional na área denominada “Facility Management”.

2 – Perante a Associação os associados que forem pessoas colectivas serão representados por qualquer das pessoas que indicarem, mediante documento idóneo.

3 - A admissão dos associados faz-se a solicitação dos interessados, por deliberação, da Direcção, depois de verificada a conformidade estatutária dos candidatos.

4– O requerimento para a admissão dos associados envolve, da parte destes, plena adesão às normas pelas quais a associação se rege e que são, para além da lei, estes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações nos termos estatutários.

5– Da deliberação a que se refere o n.º 3, que será afixada na sede da Associação e notificada ao requerente, cabe recurso, interposto por este ou por outro qualquer associado, no prazo de 10 dias, a contar da notificação ou da afixação para a próxima assembleia geral.

Artigo 6º.
(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a)   Tomar parte nas assembleias-gerais, nas manifestações científicas, técnicas ou culturais e, ainda, nas reuniões para que forem convocados;

b)   Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;

c)   Requerer a convocação de assembleias-gerais nos termos definidos nos presentes estatutos;

d)   Apresentar sugestões para prosseguimento dos fins sociais, bem como requerer intervenção da Associação na defesa dos interesses dos associados;

e)   Frequentar a sede da associação e utilizar todos os seus serviços em condições a definir pela Direcção;

f)   Usufruir todos os demais benefícios ou regalias proporcionados pela associação.

Artigo 7º.
(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a)   Respeitar e cumprir estes estatutos, bem como os regulamentos, normas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da associação;

b)   Contribuir financeiramente para a associação nos termos estatutários;

c)   Evitar procedimentos menos correctos em prejuízo de outros associados;

d)   Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos ou designados;

e)   Acompanhar e participar nas actividades da associação, contribuindo para a sua eficiência e prestígio

ARTIGO 8.º
(Infracções disciplinares)

1 – Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do seguinte, o não cumprimento, por parte dos associados, de qualquer dos deveres referidos no artigo 7º.

2 – Compete à Direcção a apreciação e punição das infracções disciplinares.

3 - O processo disciplinar deverá assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado.

4 - Das decisões proferidas pela direcção caberá sempre recurso para a próxima assembleia-geral e deste órgão para os tribunais comuns.

5 – No caso do recurso para a assembleia-geral ser provido, tal facto constituirá, por si só e para todos os efeitos, reparação bastante, nenhuma outra sendo devida ao associado recorrente.

ARTIGO 9.º
(Sanções disciplinares)

1 – As infracções disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes sanções:

a)   Suspensão de direitos e regalias enquanto se mantiver a infracção;

b)   Multa até ao valor da quota anual;

c)   Expulsão

2 – A falta de pagamento pontual de contribuições ou de quaisquer outros encargos que sejam devidos poderá dar lugar à aplicação das sanções referidas neste artigo, sem prejuízo de recurso aos tribunais comuns, para obtenção judicial das importâncias em dívida.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I
Dos corpos sociais

Artigo 10º.
(Definição)

São órgãos sociais da associação:

a)   A assembleia-geral;
b)   A direcção;
c)   O conselho fiscal.

Artigo 11º.
(Órgãos sociais)

1 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

2– As eleições deverão efectuar-se até 31 de Março do primeiro ano do mandato seguinte.

3 – Quando for eleita para os órgãos sociais uma pessoa colectiva, a votação eleitoral designará uma pessoa singular em sua representação.

4– Findo o período dos mandatos, os membros eleitos dos órgãos sociais conservar-se-ão, para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados.

5– Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.

6– Os corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito.

SECÇÃO II
Da Assembleia-Geral

Artigo 12º.

(Organização)

1 – A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 – Incumbe ao presidente da mesa da assembleia-geral convocar as assembleias-gerais e dirigir os respectivos trabalhos.

3 – Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente da mesa em caso de impedimento deste, e em tudo o mais colaborar no bom desenrolar dos trabalhos da assembleia-geral.

4 - Incumbe ao secretário assegurar o expediente da mesa e assinar todos os documentos relativos à assembleia-geral.
5 – Todos os elementos de escrita e demais documentos referentes à ordem do dia deverão estar patentes na sede da associação, para consulta dos sócios, desde a data da convocatória até vinte e quatro horas antes da realização da assembleia-geral.

Artigo 13º.
(Competência)

Compete à assembleia-geral:

a)   Eleger e destituir a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b)   Aprovar os regulamentos da associação;

c)   Definir o montante das quotas, bem como o respectivo critério para a sua determinação;

d)   Aprovar o plano de actividades e o orçamento;

e)   Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como sobre quaisquer outros actos e propostas que lhe sejam submetidos;

f)   Deliberar dos recursos interpostos para a assembleia-geral;

g)   Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a extinção da associação e demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos, bem como todos aqueles que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais.

Artigo 14º.
(Funcionamento)

1 - A assembleia-geral reunir-se-á no primeiro trimestre de cada ano para apreciar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano findo e pronunciar-se sobre os demais assuntos da ordem de trabalhos.

2 – A assembleia-geral reunir-se-á ainda sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem necessário ou a pedido fundamentado e subscrito por vinte por cento do total dos associados, sem prejuízo do direito conferido no artigo cento e setenta e três, número três do Código Civil, a qualquer associado, no sentido de poder efectuar a convocação da Assembleia Geral sempre que a administração não tenha convocado a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo.

Artigo 15º.
(Convocação)

A convocação das assembleias gerais deverá ser feita mediante aviso postal dirigido para o domicílio dos associados, com antecedência não inferior a quinze dias, no qual se indicará o dia, a hora, o local e o objecto da ordem do dia.

Artigo 16º.
(Votação)

1 – Cada associado tem direito a um voto.

2 - Salvo a disposição dos números seguintes, as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos ou destituição dos corpos gerentes, exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes.

4 – As deliberações sobre a dissolução da assembleia requerem o voto favorável de três quartos dos votos de todos os associados.

5 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.

6 – O associado não pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele.

7 – Quanto à forma de votação observar-se-á o seguinte:

a)   As votações para eleições serão sempre por escrutínio secreto;

b)   Competirá, em princípio, ao presidente da mesa determinar a forma das restantes votações, mas sem prejuízo da própria assembleia escolher outra, a qual prevalecerá então.

8 – Só se admitirão declarações de voto quando a votação for nominal, devendo ser feitas por escrito e enviadas à mesa para constarem da acta.

SECÇÃO III
Da Direcção

Artigo 17º.
(Organização)

1 – A administração da associação é exercida pela direcção, composta por cinco membros.

2 – O Presidente e o Vice-presidente da Direcção serão designados pela assembleia-geral.

Artigo 18º.
(Competência)

Compete à Direcção:

a)   Gerir a associação;

b)   Representar a associação em juízo e fora dele;

c)   Contratar o pessoal técnico e administrativo necessário;

d)   Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia-geral;

e)   Apresentar anualmente à assembleia-geral o relatório e contas da gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento;

f)   Submeter à apreciação da assembleia-geral as propostas que se mostrem necessárias;

g)   Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da associação e à defesa do respectivo sector de actividade.

Artigo 19º.
(Funcionamento)

1 – A Direcção reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, sempre que este o julgue necessário, mas não menos de uma vez por trimestre.

2 – Para a reunião poder funcionar é necessário a presença da maioria dos seus membros.

3 – As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente da Direcção, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 20º.
(Representação da Associação)

1 – Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente da Direcção ou, no seu impedimento, do Vice-presidente da Direcção.

2 – Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 21º.
(Organização, funcionamento e competência)

1 – O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais.

2 – Na sua primeira reunião o conselho fiscal escolherá o presidente.

3 – O conselho fiscal reunir-se-á, pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.

4 – Para a reunião funcionar é necessária a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

5 – Compete ao conselho fiscal:

a)   Fiscalizar os actos da Direcção;

b)   Dar parecer sobre o relatório e contas da gerência a submeter à assembleia-geral;

c)   Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Do Regime financeiro

(Artigo 22º.)
Períodos de exercício

O ano social corresponde ao ano civil.

(Artigo 23º.)
Receitas

1 - Constituem receitas da Associação:

a)   O produto das jóias;

b)   O produto das quotas dos associados;

c)   Quaisquer importâncias, fundos, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou lhe sejam atribuídos;

d)   As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pela Associação nos termos dos presentes estatutos.

2 - A jóia a pagar por inscrição do associado é correspondente a seis meses do valor da quota.

3 – A quota é semestral, a qual deverá ser paga durante o primeiro mês do respectivo semestre, e o seu montante, incluindo o respectivo critério para a sua determinação, será estabelecido pela assembleia-geral.

Artigo 24º.
(Despesas)

As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes estatutos e dos regulamentos e normas deles dimanados, bem como do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 25º.
(Dissolução e liquidação)

1 - A associação só poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia-geral, exclusivamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias, e terá de ser aprovada pelos votos favoráveis de três quartos de todos os associados.

2 - A assembleia que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património, sem prejuízo do disposto no artigo 166º. do Código Civil.

Artigo 26º.
(Foro competente)

Para todas as questões entre associados e a Associação, emergentes destes estatutos, designadamente as relativas à validade das respectivas cláusulas, exercício dos direitos sociais, débitos e sua cobrança, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.