Como fator primordial para a preservação dos diferentes níveis de Segurança, a implementação das Medidas de Autoproteção desempenha um papel essencial para equipar, através da sistematização de procedimentos, os edifícios de meios técnicos e know-how para responder a situações de emergência; não só a incêndios como também a sismos, inundações, ataques terroristas, ou outros eventos futuros que poderão ocorrer e que devem constantemente ser previstos através da análise comportamental da sociedade e do meio ambiente.

Estas Medidas de Autoproteção consistem num conjunto de procedimentos organizacionais e de gestão de segurança que têm duas finalidades primordiais: a garantia da manutenção das condições de segurança do edifício, conforme definidas em projeto e, em caso de emergência, a evacuação em segurança dos seus ocupantes.

O valor existente em determinado momento num espaço ou edifício, poderá ser agrupado em dois diferentes níveis: o valor Humano e o valor Material. Em segurança, geralmente opta-se pela termologia Anglo Saxónica: o Safety como aquele que agrupa todas as práticas da salvaguarda da vida Humana e o Security como as técnicas destinadas à preservação de bens materiais ou económicos. A construção de um projeto de Segurança terá pois que abordar os diferentes níveis de valor, sabendo que a vida de um ocupante do espaço, é única e insubstituível, e que um objecto ou edifício, apesar do seu valor económico, histórico ou cultural poderá ser catalogado, medido, desenhado, fotografado e posteriormente reproduzido de forma igual ou semelhante.

A responsabilidade pela elaboração e manutenção das Medidas de Autoproteção poderá não ser exclusiva do proprietário do edifício, mas também da competência das entidades que os gerem ou exploram, e que são obrigados legalmente pela implementação das mesmas.

Compete ao proprietário ou à entidade que o represente na exploração e gestão do edifício, a elaboração e a garantia de implementação do projeto de Medidas de Autoproteção. Em edifícios partilhados (com diferentes arrendatários), cada fração terá que ser responsável pela implementação de projetos específicos ao seu espaço, que não poderão colidir com o global

A Lei 220 de 2008 e respetiva portaria 1532, teve um papel importante na definição de regras e na sistematização da implementação das Medidas de Autoproteção, no entanto não deve ser um fim, mas um princípio de trabalho, que deverá ter sempre em consideração a melhoria constante dos espaços ocupados, tornando-os lugares inclusivos e facilitadores da interação entre os diferentes públicos que os utilizam. Cabe-nos, enquanto agentes de intervenção e de modelação de lugares ocupados, tomar em consideração não só os fatores legais, mas também os aspetos particulares de cada um daqueles que de uma forma permanente ou temporária utilizam os espaços sobre a nossa intervenção.